PROIBIÇÃO DA CAPTURA DE MERO NA PESCA SUBMARIA
Esclarecimento/Aviso da Direção Regional das Pescas:
Capturas da espécie mero (Epinephelus marginatus) no âmbito da pesca lúdica – Pesca submarina indica-se:
a. A pesca de mero é proibida no exercício da pesca submarina, cfr. dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril. Esta proibição só pode ser alterada por disposição legal de idêntica natureza, isto é, por decreto legislativo regional.
5 – É proibida na pesca submarina a captura de quaisquer exemplares das seguintes espécies marinhas ou grupos de espécies:
a) Mero (Epinephelus marginatus), também denominado, na Região Autónoma dos Açores, Garoupa-do-Brasil;
b. Situação distinta foi a regulação da pescaria do mero e do badejo através da Portaria n.º 66/2021, de 5 de julho em que são criadas regras para a pesca lúdica de mero nas modalidades de pesca de lazer, pesca desportiva e pesca turística que não inclui a pesca submarina (cfr. artigo 4.º do citado DLR n.º 9/2007/A, de 19 de abril).
c. A referência feita à pesca submarina nesta portaria é apenas para a espécie badejo (Mycteroperca fusca) – sublinhado nosso.
Artigo 3.º
Máximos de captura
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2019, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2020, de 7 de janeiro, com a última alteração e republicação pela Portaria n.º 30/2021, de 1 de abril, o exercício da pesca lúdica, nas modalidades de pesca de lazer, pesca desportiva e pesca turística, está sujeito ao limite máximo de capturas de um exemplar de mero (Epinephelus marginatus), por embarcação, por maré.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2019, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2020, de 7 de janeiro, com a última alteração e republicação pela Portaria n.º 30/2021, de 1 de abril, o exercício da pesca lúdica, em todas as suas modalidades, está sujeito ao limite máximo de capturas de um exemplar de badejo (Mycteroperca fusca) , por embarcação, por maré.
3 – No caso da pesca submarina, o máximo de capturas referidas no número anterior aplica-se a cada pescador submarino, por dia.
Concluindo-se que continua proibida a pesca de qualquer exemplar de mero no exercício da pesca submarina.
Para consulta:
Decreto Legislativo Regional nº9/2007/A
Portaria n.º 92/2019, de 30 de dezembro
Portaria n.º 92/2019, de 30 de dezembro

