Cartório Notarial de Vila do Porto, 28 de Junho de 1988
Capítulo I
Denominação, fins e sede
Art.º 1.º
O Clube Naval de Santa Maria, C.N.S.M. – é uma coletividade desportiva e recreativa cultural e rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pela legislação em vigor.
Art.º 2.º
O C.N.S.M. tem por fim desenvolver as atividades náuticas e a vela em particular, promovendo a sua prática e expansão na ilha de Santa Maria e proporcionando todos os meios que lhe permitam levar o nome do Clube e da Ilha o mais longe possível.
Capítulo II
Composição
Art.º 3.º
O Clube é composto por um número limitado de sócios que podem ser: efetivos, auxiliares de mérito, beneméritos ou honorários.
Capítulo II
Corpos gerentes
Art.º 4.º
O C.N.S.M. realiza os seus objetivos através da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes: Mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal.
a) A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto, de dois em dois anos, sendo elegíveis apenas os sócios efetivos maiores, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que tenham apresentado um plano rigoroso de atividades, para os dois anos de mandato.
b) Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos Corpos Gerentes que implique uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
c) Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos órgãos, a Assembleia Geral dirigirá o clube até final da gerência.
Capítulo IV
Assembleia Geral, composição, funcionamento e competência
Art.º 5.º
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
Art.º 6.º
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra ata em livro próprio.
Art.º 7.º
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder no C.N.S.M., é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:
a) Apreciar e votar o relatório de atividades do Clube e contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social.
b) Eleger os membros dos Corpos Gerentes.
c) Fixar ou alterar a importância da joia de admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias.
d) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos.
Capítulo V
Mesa da Assembleia Geral, composição, funcionamento e competência
Art.º 8.º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das reuniões, em todos os atos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato.
Capítulo VI
Direção, composição, funcionamento e competência
Art.º 9.º
O C.N.S.M. é dirigido e administrado por uma Direção composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, vogal e dois suplentes com competências definidas no regulamento geral e pelos responsáveis das atividades desportivas.
Art.º 10.º
A Direção reúne, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.
Art.º 11.º
De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.
Art.º 12.º
À Direção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades. Em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes.
b) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal.
c) Facultar ao conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade.
d) Apresentar à assembleia Geral um plano de atividades para o ano social, bem como o respetivo orçamento.
Capítulo VIII
Conselho Fiscal, composição, funcionamento e competência
Art.º 13.º
O conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes, com as funções e competências definidas no regulamento.
Art.º 14.º
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.
Art.º 15.º
De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas por todos os membros presentes.
Art.º 16.º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da Direção.
b) Dar parecer sobre o relatório das atividades do Clube e contas da Direção relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ele à Assembleia Geral.
c) Emitir e dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção.
d) Solicitar, quando o entender, a convocação da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Regulamentos
Art.º 17.º
Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.
Capítulo IX
Instalações Sociais
Art.º 18.º
Consideram-se instalações sociais e desportivas do C.N.S.M. todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição do Clube, as suas atividades.
Capítulo X
Dissolução
Art.º 19.º
Parágrafo primeiro: Para além das causas legais de extinção, o Clube Naval de Santa Maria só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
Parágrafo segundo: A dissolução será deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Parágrafo terceiro: Na mesma reunião, a Assembleia Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.
Art.º 20.º
Parágrafo primeiro: Dissolvido o Clube Naval de Santa Maria, os poderes conferidos aios seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios, e dos necessários, quer para a liquidação do património social, quer para a ultimação das atividades pendentes.
Parágrafo segundo: Pelas obrigações que os titulares dos corpos Gerentes contraírem, o Clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Capítulo XI
Remissão
Art.º 21.º
Em tudo o que os Estatutos sejam omissos, será regulado pelas leis aplicáveis e pelo Regulamento Interno da Associação.
REGULAMENTO INTERNO DO CLUBE
De acordo com o preceituado nos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria, documento determinado em 28 de Junho de 1988, o qual prevê que, para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nos mesmos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários, determinou-se estabelecer os subsequentes princípios reguladores da atividade do Clube Naval de Santa Maria.
Assim, nos termos do art.º 17.º dos Estatutos, para melhor funcionalidade e transparência nos atos, foi, no dia 13 de Julho de 2009, em Assembleia Geral Extraordinária, aprovado o seguinte Regulamento Interno, alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 15 de Março de 2010.
CAPITULO I
REGIME E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 1.º
A ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é o órgão máximo do Clube e, por isso, detém a plenitude do poder do Clube Naval de Santa Maria, competindo-lhe apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube.
- Quando o pedido da convocação for feito pela Direção, ou pelo Conselho Fiscal, dele constará o assunto a discutir, mas a Assembleia não chegará a reunir-se se não estiver pelo menos a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
- Quando a convocação for feita a pedido de 25 (vinte e cinco) sócios, em ofício dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dele constará claramente a ordem de trabalhos que não terá lugar se não estiverem presentes pelo menos 15 (quinze) dos signatários do pedido;
- Nos casos previstos nos números 3º e 4º, o Presidente da Assembleia Geral é obrigado a fazer a respetiva convocação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção do respetivo pedido.
- O Sócio que não possa comparecer a qualquer Assembleia Geral poderá delegar o seu voto noutro sócio presente, mediante carta credencial dirigida ao Presidente da Mesa e nenhum sócio poderá aceitar mais do que 1 (um) voto por delegação.
Art.º 2.º
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
- A convocação da Assembleia Geral não deve ser feita com antecipação inferior a 15 de (quinze) dias, e far-se-á por meio de aviso postal, por e-mail, um ou ambos expedidos para cada um dos sócios, e em edital a afixar na sede, com designação do dia, hora e local e respetiva ordem de trabalhos.
a) Exceto se o sócio indicar o e-mail como forma de notificação.
b) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que à hora marcada na convocação tenham assinado o livro de presenças a maioria dos sócios, ou qualquer outro número, meia hora depois, desde que o aviso convocatório assim o declare. - Não pode integrar a Assembleia Geral o sócio que não tenha as quotas em dia.
- A comparência de todos os sócios sana quaisquer irregularidades da convocação.
Art.º 3.º
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
- Nas reuniões ordinárias, as Assembleias Gerais podem resolver todos os assuntos das suas atribuições e competência que, no entanto, não terão carácter deliberativo se não constarem da ordem de trabalhos.
- Nas reuniões extraordinárias, as Assembleias Gerais somente podem resolver as questões para que tenham sido expressamente convocadas.
Art.º 4.º
VOTO DE QUALIDADE
- O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Art.º 5.º
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder do CNSM, é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e deste Regulamento, pertencendo-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:
- Proceder à eleição da sua própria mesa, da Direção e do Conselho Fiscal, incluindo suplentes;
- Apreciar e votar as alterações aos estatutos e respetivo regulamento interno;
- Apreciar e votar o Relatório e Contas;
- Proclamar os sócios Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários;
- Conceder louvores;
- Exonerar a Direção quando verificar a existência de irregularidades suscetíveis de pôr em causa o bom nome e o prestígio do Clube, assim como o Conselho Fiscal quando nelas caibam responsabilidades, devendo previamente facultar-lhes os meios de defesa;
- Deliberar sobre a Dissolução do Clube de acordo com o art.º 19.º dos Estatutos;
- Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, quando de valor; superior a vinte e cinco mil euros;
- Autorizar a Direção a alienar quaisquer bens do Clube de valor superior a setecentos e cinquenta euros ou quando de valor histórico considerado relevante;
- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo Clube;
- Deliberar sobre os casos não previstos neste regulamento.
Art.º 6.º
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
- Salvo o disposto nos números seguintes as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes e representados.
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.
- As deliberações sobre a dissolução do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.
- As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido a elas, desde que obedeçam às disposições legais e estatutárias.
- As deliberações das Assembleias Gerais não poderão derrogar-se ou ser discutidas direta ou indiretamente em nova Assembleia Geral antes de ter decorrido um ano sobre a data em que foram votadas.
- Em caso de força maior e de emergência, com o acordo de, pelo menos, dois terços dos membros dos Corpos Gerentes, ou quando solicitada por um número de sócios não inferior a cinquenta, poder-se-á convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito de ser discutida uma deliberação já votada antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
- Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre ele e o Clube, o seu cônjuge ou com quem viva em união de facto, ascendentes ou descendentes.
- As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
- As deliberações da Assembleia Geral contrárias à legislação do País, dos Estatutos e deste Regulamento Interno, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
- São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se se tratar de simples saudação ou de pesar.
Art.º 7.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários – primeiro e segundo, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das reuniões em todos os atos, internos e externos, que se realizem no decorrer do mandato.
- Para substituir os componentes da Mesa nas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos de entre os sócios Honorários, de Mérito ou Efetivos presentes, enquanto durar essa ausência.
Art.º 8.º
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete, para além das competências que lhe são conferidas noutros artigos, as seguintes:
- Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
- Presidir às sessões e ser assistido dos dois secretários;
- Assinar, conjuntamente com os Secretários as atas da Assembleia Geral a que presidir, bem como assinar extratos das atas que se devam publicar;
- Rubricar os respetivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
- Investir os sócios eleitos na posse dos respetivos cargos, assinando juntamente com eles, os autos de posse;
- Receber as listas dos Corpos Gerentes a eleger, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato eleitoral, aprová-las e mandá-las afixar na sede social no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.º 9.º
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Ao Primeiro Secretário da Assembleia Geral compete:
- Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e no caso de demissão deste assume a presidência efetiva.
- Preparar as Assembleias e promover o expediente;
- Comunicar à Assembleia e aos sócios, conforme os casos, as deliberações da Assembleia Geral;
- Ao Segundo Secretário compete coadjuvar o Primeiro Secretário, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
- Aos Secretários compete elaborar e assinar as atas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Art.º 10.º
FUNCIONAMENTO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
- Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, esta designará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para a completar ou construir, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.
- Se a Assembleia Geral tiver de reunir para a resolução de qualquer recurso, o pedido de convocação dirigido ao Presidente da Assembleia Geral será feito pelo interessado.
- Tratando-se da eleição dos Corpos Gerentes, observar-se-á o seguinte:
a) Só votará o sócio que previamente tiver assinado o livro de presenças, pelo qual se fará a chamada;
b) O sócio entregará uma lista ao presidente, o qual por seu turno a deitará na urna, sendo nessa altura que o Secretário fará a descarga no respetivo livre de presenças;
c) Não serão consideradas as listas que não tenham preenchido corretamente os lugares dos Corpos Gerentes, nem aqueles cujos nomes não estejam rigorosamente de harmonia com o livro de inscrições de sócios, nem ainda que contenham nomes de sócios que não estejam em pleno gozo dos seus direitos, nem nas condições de ser votados;
d) Serão aceites protestos escritos que ficarão anexos à ata, bem como protestos verbais, dos quais na ata se fará menção em resumo, e acerca deles somente se pronunciará e resolverá a mesa, tudo constando da respetiva ata;
e) Finda a votação, o presidente faz a contagem e verificação como neste regulamento vai determinado, e proclamará eleita a lista que tiver a maioria dos votos;
f) De tudo o que na reunião se houver passado se lavrará a respetiva ata com indicação dos Corpos Gerentes eleitos e do número de votos obtidos pelas listas;
Art.º 11.º
TOMADAS DE POSSE
- A tomada de posse dos novos Corpos Gerentes tem lugar decorridos 8 (oito) dias seguidos do ato eleitoral e no final da Reunião de Tomada de Posse
- A Reunião de Tomada de Posse é composta pelos Corpos Gerentes eleitos e pelos cessantes, em hora a acordar por ambos e na sede do clube.
SECÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art.º 12.º
CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal será constituído por três membros, havendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
- Serão eleitos dois membros suplentes que serão chamados na falta de qualquer ou quaisquer elementos;
- O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que esgotem a lista de suplentes;
- O Conselho Fiscal deverá reunir de acordo com o previsto nos Estatutos.
Art.º 13.º
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal, além do previsto nos Estatutos:
a) Impedir que as atividades do Clube se afastem da letra e do espírito da Lei Geral do País, dos Estatutos do Clube e deste Regulamento Interno;
b) Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir todos os documentos, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados;
c) Examinar, periódica e regularmente, a escrita do Clube e verificar a sua exatidão, bastando para tal solicitar por escrito;
d) Fornecer à Direção parecer acerca de qualquer assunto sobre o que lhe seja dirigida consulta;
e) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da Direção para ser presente à Assembleia Geral Ordinária até ao final do mês de Fevereiro de cada ano;
f) Dar parecer sobe a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direção à Assembleia Geral;
g) Assistir às reuniões da Direção, quando esta o solicite.
SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
Art.º 14.º
DIREÇÃO
- A Direção não poderá funcionar com menos de três dos seus membros eleitos.
- A Direção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria simples de votos.
- A Direção reunirá extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque.
- Qualquer membro da Direção pode pedir ao Presidente a convocação de uma reunião extraordinária, indicando o motivo ou o assunto a tratar ou a discutir, mas a reunião não terá lugar se a ela não comparecer o dirigente que a requereu.
- No caso previsto no número anterior, o Presidente da Direção terá obrigatoriamente de convocar a reunião extraordinária dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do pedido da mesma.
Art.º 15.º
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
À Direção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades e em especial, além do previsto nos Estatutos:
- Cumprir e fazer cumprir a Lei Geral do País, os Estatutos, Regulamento Interno e quaisquer decisões da Assembleia Geral, bem como elaborar normas de execução para o bom funcionamento dos serviços e secções do Clube;
- Gerir e administrar os bens do Clube, superintendendo em todos os serviços e secções, de maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
- Admitir e despedir o pessoal ao serviço do Clube e atribuir-lhes os vencimentos;
- Punir os sócios nos limites da sua competência;
- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão, num prazo de 15 (quinze) dias a contar do pedido da mesma;
- Propor a nomeação de Sócios Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários;
- Conceder as distinções;
- Elaborar os regulamentos operacionais necessários ao bom funcionamento do Clube;
- Prestar contas da sua gerência à Assembleia Geral até ao final do mês de Fevereiro de cada ano;
- Propor à Assembleia-geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias.
- Fixar as taxas de todos os serviços prestados pelo Clube;
- Propor à Assembleia Geral a concessão de recompensas;
- Nomear comissões que julgue conveniente para a boa execução das atividades do Clube;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
- Solicitar pareceres do Conselho Fiscal;
- Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias;
- Determinar a suspensão de sócios ou atletas em caso de infração disciplinar;
- Escolher, no caso de impedimento de um membro da Direção, um sócio efetivo que, pela sua idoneidade, ofereça garantias de boa útil substituição.
- Zelar pela conservação e manutenção do património associativo;
- Deliberar sobre a criação ou suspensão de qualquer secção, justificando a adoção de tal medida em próxima Assembleia Geral;
- Convocar o Conselho, mencionado no Art.º 26.º do presente Regulamento Interno.
Art.º 16.º
RESPONSABILIDADES DA DIREÇÃO
- A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua Administração;
- Serão excluídos da responsabilidade coletiva referente a qualquer ato praticado pela Direção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto de rejeição na Acta respectiva.
Art.º 17.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIREÇÃO
Ao Presidente compete em especial:
- Representar a Direção em todos os atos de responsabilidade coletiva e em juízo, salvo deliberação em contrário;
- Convocar reuniões extraordinárias da Direção;
- Praticar quaisquer atos da competência da Direção, sempre que o exijam circunstâncias excecionais, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação ou modificação da Direção;
- Outorgar com o secretário todas as escrituras, procurações e documentos e quando haja entrega ou recebimento de dinheiro, deverá intervir também o tesoureiro;
- Assinar e rubricar os livros das atas bem como quaisquer outros documentos referentes à atividade do Clube;
- Orientar a ação da Direção e dirigir os seus trabalhos.
Art.º 18.º
COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
- Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
- Quando em representação do Presidente em juízo ou perante entidades de reconhecida relevância, deverá ser acompanhado da necessária credenciação de delegação de poderes para o ato.
Art.º 19.º
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO
- Ao Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das atas, a preparação do expediente para a Direção e de um modo geral todo o expediente para o Clube.
- É ainda da sua competência, manter devidamente em dia o inventário discriminado de todos os valores do Clube.
- Assinar com o Presidente e o Tesoureiro as escrituras, procurações e documentos que o Clube deva outorgar.
- Organizar e manter em dia os registos e elementos estatísticos, índices relativos a sócios e todos os demais documentos entrados na secretaria.
Art.º 20.º
COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO
- Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação, salvo se o delegar noutro membro da Direção por motivo justificado.
- O Tesoureiro apresentará mensalmente balancete documentado das receitas e despesas para aprovação em reunião de Direção.
- Anualmente, no final da respetiva gerência e em relação ao ano seguinte, elaborará um orçamento de onde constem as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza;
- O levantamento dos dinheiros depositados só poderá fazer-se por meio de cheque assinado pelo Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente e/ou Vice-Presidente ou apenas pelo Presidente e Vice-Presidente, por motivo justificado.
Art.º 21.º
COMPETÊNCIA DO VOGAL
Os Vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.
Art.º 22.º
SUPLENTES
Serão eleitos dois membros suplentes que serão chamados na falta de qualquer ou quaisquer elementos.
SECÇÃO IV
DOS SÓCIOS
Art.º 23.º
COMODOROS
Os comodoros são escolhidos de entre os sócios que, pelas suas características humanas, sociais e desportivas, sejam capazes de representar o CNSM com a dignidade que se impões em todos os eventos sociais e desportivos que o clube organize ou participe.
- Os comodoros não desempenham qualquer função hierárquica ou diretiva;
- Os comodoros estão limitados ao período de mandato da direção que os propõe.
Art.º 24.º
DIREITOS
- A fruição das instalações, equipamentos e serviços do Clube, nos termos dos regulamentos e normas vigentes do Clube Naval.
- Frequentar em condições preferenciais todas as atividades levadas a cabo pelo Clube.
- Participar nas Assembleias Gerais.
- Ser eleito para os Corpos Gerentes.
- Fazer parte dos Corpos Gerentes, desde que possua as quotas em dia e, pelo menos, 6 (seis) meses de associado.
- Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os sócios menores de 18 anos.
- Têm direito a voto o sócio, desde que esteja em dia com as suas quotas.
- Cada sócio tem direito a 1 (um) voto pessoal e a 1 (um) voto por delegação.
- Têm direito a voto os sócios Efetivos, Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários.
- Em Assembleia Geral Eleitoral não poderá exercer o direito de voto o sócio que tenha sido admitido ou readmitido há menos de 6 (seis) meses ou que não esteja no pleno gozo dos seus direitos.
- A suspensão temporária do pagamento de quotas só é concedida aos sócios que tenham as suas quotas em dia e nos termos do presente Regulamento.
Art.º 25.º
DEVERES
- Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria e deste Regulamento.
- Acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral e da Direção.
- Pagar com pontualidade as contribuições estabelecidas e os serviços prestados pelo Clube.
- Exercer sem qualquer remuneração os cargos diretivos para que sejam eleitos.
- Prestar toda a colaboração e cooperação possíveis no âmbito das ações empreendidas pelo Clube.
Art.º 26.º
CONSELHO
O Conselho de Líderes é presidido pelo Presidente da Direção, auxiliado pelo seu Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro:
- Nele, além dos Corpos Gerentes atuais, também tomam parte os anteriores Corpos Gerentes.
- Tem por objetivo a auscultação dos anteriores Corpos Gerentes sobre assuntos da vida do Clube.
CAPÍTULO II
QUOTAS E PAGAMENTOS
Art.º 27.º
QUOTAS
- Os montantes da quotização anual dos sócios efetivos são fixados na primeira reunião da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- Os Sócios Auxiliares de Mérito, Benemérito e Honorários estão isentos de pagamento de quotas.
- Os sócios Efetivos ficam obrigados ao pagamento da quota, calculada de acordo com o com o período de atividade associativa.
- São excluídos do pagamento de quota, os Monitores e Atletas ao serviço do Clube.
- Todo o sócio readmitido é obrigado a pagar 3(três) anos de quotização, exceto quando aplicável o previsto no Art.º 28.º deste R.I.
6. Do pagamento citado no artigo anterior, fica isento todo aquele que tiver desistido de ser sócio no pleno gozo dos seus direitos. - O sócio só beneficiará de desconto nos serviços do Clube, decorridos 3 (três) meses da sua aceitação.
- Os familiares diretos do sócio beneficiarão dos seus direitos.
Art.º 28.º
PAGAMENTO DE QUOTAS
- O sócio indicará na proposta de admissão o local de cobrança dos seus débitos, qualquer que seja a sua natureza.
- Quando o sócio se atrasar no pagamento das quotas por um período de seis meses, deverá o tesoureiro fixar por escrito, com aviso de receção, um prazo até 25 (vinte cinco) dias para a respetiva liquidação, sendo a comunicação ao sócio feita com aviso de receção.
- Findo este prazo, o tesoureiro dará conhecimento à Direção que deliberará suspender o sócio e conceder novo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, findo o qual será o sócio automaticamente eliminado.
- A eliminação será comunicada por escrito ao ex-sócio e divulgada internamente, salvo motivos ponderosos, devidamente justificados e como tal reconhecidos pela Direção.
- A suspensão temporária do pagamento de quotas pode ser autorizada pela Direção nos casos a seguir indicados, desde que solicitada por escrito e apresentado o respetivo comprovativo e fundamento da situação invocada:
a) Quando o sócio se ausentar da ilha por um período superior a 1 (um) ano;
b) Durante a prestação do serviço de ordem militar;
c) Situação de desemprego involuntário;
d) Doença prolongada;
e) Nos casos que, pela sua natureza especial, mereçam essa dispensa. - As concessões feitas nos termos da alínea 1) do número anterior, implicam a perda temporária dos direitos de sócio.
Art.º 29.º
OUTROS PAGAMENTOS
- Todas as quantias em dívida ao Clube, por serviços prestados ou outros, deverão ser pagas até ao último dia do mês seguinte àquele a que se reportam.
- A falta de liquidação dentro de um novo prazo de 60 (sessenta dias), originará a aplicação ao sócio da pena de eliminação.
- O sócio eliminado por falta de pagamento perderá todos os direitos, sendo-lhe vedado fazer qualquer espécie de reclamação e ser readmitido sem que primeiro tenha pago o que devia na data em que foi eliminado:
a) Neste caso, torna-se necessário que seja proposta a readmissão por dois sócios.
CAPITULO III
DAS DISTINÇÕES
Art.º 30.º
DISTINÇÕES
Para os sócios ou atletas que se notabilizem pela sua dedicação ao Clube ou ainda por feitos de elevado mérito, serão instituídas as seguintes distinções:
- Louvor
- Diploma
- Medalha
- Emblema de Prata
- Emblema de Ouro
Art.º 31.º
LOUVOR
O louvor é concedido aos sócios ou atletas que por qualquer feito especial o mereçam.
Art.º 32.º
DIPLOMA
Ao diploma têm direito os sócios a que for conferida qualquer das distinções consideradas no n.º 1 e n.º 2 do artigo seguinte.
Art.º 33.º
MEDALHAS
- São criadas medalhas de Mérito e Dedicação e Mérito Desportivo, de ouro, prata e cobre segundo modelos a aprovar pela Direção;
- Estas medalhas serão atribuídas aos sócios e atletas do Clube de acordo com a importância e mérito dos feitos que realizarem.
Art.º 34.º
EMBLEMAS DE ANTIGUIDADE
- Aos sócios que completarem 50 (cinquenta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetividade ininterrupta e que durante esses anos não tenham sofrido quaisquer sanções, serão atribuídos pelo Clube emblemas de ouro e prata, respetivamente.
- A concessão das distinções previstas no artigo anterior e neste artigo são da competência da Direção.
- Todas estas distinções devem ser entregues aos galardoados nas festas comemorativas do aniversário do Clube, salvo motivo justificado que determine outra oportunidade.
CAPÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR
Art.º 35.º
DAS INFRAÇÕES
- O regime disciplinar cujo desenvolvimento agora se opera, incide sobre os sócio que:
a) Infringirem os estatutos ou regulamentos;
b) Não acatarem as determinações dos Corpos Gerentes ou de algum dos seus membros;
c) Proferirem expressões ou praticarem atos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem com pontualidade as suas quotas. - O objeto de cada uma das sanções será definido nos artigos seguintes.
Art.º 36.º
ADVERTÊNCIA
Os sócios que pelo seu incorreto procedimento, falta de respeito para com qualquer membro dos Corpos Gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da Direção se tornem objetivo de censura, após deliberação da Direção poderão ser advertidos verbalmente ou por escrito.
Art.º 37.º
REPREENSÃO REGISTADA
Quando a conduta do sócio descrita no artigo precedente for reincidente ou de forma reiterada será punida com repreensão registada
Art.º 38.º
SUSPENSÃO
Incorrem na sanção de suspensão até 180 (cento e oitenta) dias, os sócios que pelo seu incorreto procedimento proferirem palavras despejadas ou obscenas, falta de respeito para qualquer dos Corpos Gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da Direção se tornem objeto de censura, poderão ser imediatamente suspensos preventivamente por qualquer membro da Direção, até à imediata reunião da Direção, na qual esta, obrigatoriamente, deliberará sobre a aplicação e a medida da pena, depois de ouvido o sócio.
Art.º 39.º
ELIMINAÇÃO
A sanção de eliminação,para além do constante no Art.º 28.º do presente Regulamento, tem ainda lugar por razões excecionais de violação dolosa das Leis Gerais do País, normas estatutárias e regulamentares, e pela prática reiterada de atos lesivos do prestígio e do decoro do Clube.
Art.º 40.º
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
- As sanções são da competência da Direção;
- Da sanção de eliminação cabe recurso, apresentado por escrito, para a Assembleia Geral.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 41.º
DISPOSIÇÕES GERAIS
- O ano económico é contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano;
- Os sócios terão cartões de identidade legalmente aprovados.
CAPÍTULO VI
OUTROS
Art.º 42.º
ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO GERAL
- O Presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral e funcionará em estreita ligação com a Lei Geral do País e dos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria.
- Os casos omissos serão regulados pelas leis aplicáveis do País.

