Regulamento e Estatutos

ESTATUTOS DO CLUBE
Cartório Notarial de Vila do Porto, 28 de Junho de 1988

Capítulo I

Art.º 1º
O Clube Naval de Santa Maria, C.N.S.M. – é uma colectividade desportiva e recreativa cultural e rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Art.º 2º
O C.N.S.M. tem por fim desenvolver as actividades náuticas e a vela em particular, promovendo a sua prática e expansão na ilha de Santa Maria e proporcionando todos os meios que lhe permitam levar o nome do Clube e da Ilha o mais longe possível.

Capítulo II 

Composição

Art.º 3º
O Clube é composto por um número limitado de sócios que podem ser: efectivos, auxiliares de mérito, beneméritos ou honorários.

Capítulo III

Corpos Gerentes

Art.º 4º
O CNSM realiza os seus objectivos através da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes: Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal.

  1. a) A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto, de dois em dois anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos maiores, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que tenham apresentado um plano rigoroso de actividades, para os dois anos de mandato.
  2. b) Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos Corpos Gerentes  que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
  3. c) Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos órgãos, a Assembleia Geral dirigirá o clube até final da gerência.

Capítulo IV

Assembleia Geral, composição, funcionamento e competência

Art.º 5º
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efewctivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

Art.º 6º
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra acta em livro próprio.

Art.º 7º
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder no CNSM, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:

  1. a) Apreciar e votar o relatório de actividades do Clube e contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social.
  2. b) Eleger os membros dos Corpos Gerentes.
  3. c) Fixar ou alterar a importância da jóia de admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias.
  4. d) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos

Capítulo V

Mesa da Assembleia Geral, composição, funcionamento e competência

Art.º 8º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das reuniões, em todos os actos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato.

Capítulo VI

Direcção, composição, funcionamento e competência

Art.º 9º
O CNSM é dirigido e administrado por uma Direcção composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, vogal e dois suplentes com competências definidas no regulamento geral e pelos responsáveis das actividades desportivas.

Art.º 10º
A Direcção reúne, ordinariamente  uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.

Art.º 11º
De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio, assinada por todos os presentes.

Art.º 12º
À  Direcção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades. Em especial:

  1. a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes.
  2. b) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal
  3. c) Facultar ao conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade.
  4. d) Apresentar à assembleia Geral um plano de actividades para o ano social, bem como o respectivo orçamento.

Capítulo VIII

Conselho Fiscal, composição, funcionamento e competência

Art.º 13º
O conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes, com as funções e competências definidas no regulamento.

Art.º 14º
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

Art.º 15º
De todas as reuniões se lavrará acta em livro especial. As actas são assinadas por todos os membros presentes.

Art.º 16º
Ao Conselho Fiscal compete:

  1. a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção.
  2. b) Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube e contas da Direcção relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ele à Assembleia Geral.
  3. c) Emitir e dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção.
  4. d) Solicitar, quando o entender, a convocação da Assembleia Geral.

Capítulo VIII

Regulamentos

Art.º 17º
Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

Capítulo IX

Instalações Sociais

Art.º 18º
Consideram-se instalações sociais e desportivas do CNSM todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição do Clube, as suas actividades.

Capítulo X

Dissolução

Art.º 19º
Para além das causas legais de extinção, o CNSM só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
A dissolução será deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Na mesma reunião, a Assembleia Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.

Art.º 20º
Dissolvido o Clube, os poderes conferidos aios seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer para a liquidação do património social, quer para a ultimação das actividades pendentes.
Pelas obrigações que os titulares dos corpos Gerentes contraírem, o Clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Capítulo XI

Remissão

Art.º 21º
Em tudo o que os Estatutos sejam omissos, será regulado pelas leis aplicáveis e pelo Regulamento Interno da Associação.
REGULAMENTO INTERNO DO CLUBE
De acordo com o preceituado nos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria, documento determinado em 28 de Junho de 1988, o qual prevê que, para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nos mesmos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários, determinou-se estabelecer os subsequentes princípios reguladores da actividade do Clube Naval de Santa Maria. Assim, nos termos do art.º 17.º dos Estatutos, para melhor funcionalidade e transparência nos actos, foi, no dia 13 de Julho de 2009, em Assembleia Geral Extraordinária, aprovado o seguinte Regulamento Interno, alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 15 de Março de 2010.

CAPITULO I
REGIME E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 1º.
A ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do Clube e, por isso, detém a plenitude do poder do Clube Naval de Santa Maria, competindo-lhe apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube.
  2. Quando o pedido da convocação for feito pela Direcção, ou pelo Conselho Fiscal, dele constará o assunto a discutir, mas a Assembleia não chegará a reunir-se se não estiver pelo menos a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  3. Quando a convocação for feita a pedido de 25 (vinte e cinco) sócios, em ofício dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dele constará claramente a ordem de trabalhos que não terá lugar se não estiverem presentes pelo menos 15 (quinze) dos signatários do pedido;
  4. Nos casos previstos nos números 3º e 4º, o Presidente da Assembleia Geral é obrigado a fazer a respectiva convocação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção do respectivo pedido.
  5. 5. O Sócio que não possa comparecer a qualquer Assembleia Geral poderá delegar o seu voto noutro sócio presente, mediante carta credencial dirigida ao Presidente da Mesa e nenhum sócio poderá aceitar mais do que 1 (um) voto por delegação.

ARTº. 2º.
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A convocação da Assembleia Geral não deve ser feita com antecipação inferior a 15 de (quinze) dias, e far-se-á por meio de aviso postal, por e-mail, um ou ambos expedidos para cada um dos sócios, e em edital a afixar na sede, com designação do dia, hora e local e respectiva ordem de trabalhos.
    a) Excepto se o sócio indicar o e-mail como forma de notificação.
    2. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que à hora marcada na convocação tenham assinado o livro de presenças a maioria dos sócios, ou qualquer outro número, meia hora depois, desde que o aviso convocatório assim o declare.
  2. Não pode integrar a Assembleia Geral o sócio que não tenha as quotas em dia.
  3. A comparência de todos os sócios sana quaisquer irregularidades da convocação.


ARTº 3º.
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. Nas reuniões ordinárias, as Assembleias Gerais podem resolver todos os assuntos das suas atribuições e competência que, no entanto, não terão carácter deliberativo se não constarem da ordem de trabalhos.
  2. Nas reuniões extraordinárias, as Assembleias Gerais somente podem resolver as questões para que tenham sido expressamente convocadas.

ARTº. 4º.
VOTO DE QUALIDADE

  1. O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.

ARTº. 5º.
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder do CNSM, é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e deste Regulamento, pertencendo-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:

  1. Proceder à eleição da sua própria mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, incluindo suplentes;
  2. Apreciar e votar as alterações aos estatutos e respectivo regulamento interno;
  3. Apreciar e votar o Relatório e Contas;
  4. Proclamar os sócios Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários;
  5. Conceder louvores;
  6. Exonerar a Direcção quando verificar a existência de irregularidades susceptíveis de pôr em causa o bom nome e o prestígio do Clube, assim como o Conselho Fiscal quando nelas caibam responsabilidades, devendo previamente facultar-lhes os meios de defesa;
  7. Deliberar sobre a Dissolução do Clube de acordo com o art.º 19º dos Estatutos;
  8. Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, quando de valor; superior a vinte e cinco mil euros;
  9. Autorizar a Direcção a alienar quaisquer bens do Clube de valor superior a setecentos e    cinquenta euros ou quando de valor histórico considerado relevante;
  10. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo Clube;
  11. Deliberar sobre os casos não previstos neste regulamento.

ARTº. 6º.
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. Salvo o disposto nos números seguintes as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes e representados.
  2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.
  3. As deliberações sobre a dissolução do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.
  4. As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido a elas, desde que obedeçam às disposições legais e estatutárias.
  5. As deliberações das Assembleias Gerais não poderão derrogar-se ou ser discutidas directa ou indirectamente em nova Assembleia Geral antes de ter decorrido um ano sobre a data em que foram votadas.
  6. Em caso de força maior e de emergência, com o acordo de, pelo menos, dois terços dos membros dos Corpos Gerentes, ou quando solicitada por um número de sócios não inferior a cinquenta, poder-se-á convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito de ser discutida uma deliberação já votada antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
  7. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre ele e o Clube, o seu cônjuge ou com quem viva em união de facto, ascendentes ou descendentes.
  8. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
  9. As deliberações da Assembleia Geral contrárias à legislação do País, dos Estatutos e deste Regulamento Interno, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
  10. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se se tratar de simples saudação ou de pesar.

ARTº. 7º.
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários – primeiro e segundo, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das reuniões em todos os actos, internos e externos, que se realizem no decorrer do mandato.
  2. Para substituir os componentes da Mesa nas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos de entre os sócios Honorários, de Mérito ou Efectivos presentes, enquanto durar essa ausência.

ARTº 8.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete, para além das competências que lhe são conferidas noutros artigos, as seguintes:

  1. Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
  2. Presidir às sessões e ser assistido dos dois secretários;
  3. Assinar, conjuntamente com os Secretários as actas da Assembleia Geral a que presidir, bem como assinar extractos das actas que se devam publicar;
  4. Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
  5. Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando juntamente com eles, os autos de posse;
  6. Receber as listas dos Corpos Gerentes a eleger, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do acto eleitoral, aprová-las e mandá-las afixar na sede social no prazo de 5 (cinco) dias.

ARTº. 9º.
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

Ao Primeiro Secretário da Assembleia Geral compete:

  1. Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e no caso de demissão deste assume a presidência efectiva.
  2. Preparar as Assembleias e promover o expediente;
  3. Comunicar à Assembleia e aos sócios, conforme os casos, as deliberações da Assembleia Geral;
  4. Ao Segundo Secretário compete coadjuvar o Primeiro Secretário, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
  5. Aos Secretários compete elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente.

ARTº. 10º.
FUNCIONAMENTO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL.

  1. Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, esta designará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para a completar ou construir, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.
  2. Se a Assembleia Geral tiver de reunir para a resolução de qualquer recurso, o pedido de convocação dirigido ao Presidente da Assembleia Geral será feito pelo interessado.
  3. Tratando-se da eleição dos Corpos Gerentes, observar-se-á o seguinte:
    1. Só votará o sócio que previamente tiver assinado o livro de presenças, pelo qual se fará a chamada;
    2. O sócio entregará uma lista ao presidente, o qual por seu turno a deitará na urna, sendo nessa altura que o Secretário fará a descarga no respectivo livre de presenças;
    3. Não serão consideradas as listas que não tenham preenchido correctamente os lugares dos Corpos Gerentes, nem aqueles cujos nomes não estejam rigorosamente de harmonia com o livro de inscrições de sócios, nem ainda que contenham nomes de sócios que não estejam em pleno gozo dos seus direitos, nem nas condições de ser votados;
    4. Serão aceites protestos escritos que ficarão anexos à acta, bem como protestos verbais, dos quais na acta se fará menção em resumo, e acerca deles somente se pronunciará e resolverá a mesa, tudo constando da respectiva acta;
    5. Finda a votação, o presidente faz a contagem e verificação como neste regulamento vai determinado, e proclamará eleita a lista que tiver a maioria dos votos;
    6. De tudo o que na reunião se houver passado se lavrará a respectiva acta com indicação dos Corpos Gerentes eleitos e do número de votos obtidos pelas listas;

Artº. 11º
TOMADAS DE POSSE

  1. A tomada de posse dos novos Corpos Gerentes tem lugar decorridos 8 (oito) dias seguidos do acto eleitoral e no final da Reunião de Tomada de Posse
    2. A Reunião de Tomada de Posse é composta pelos Corpos Gerentes eleitos e pelos cessantes, em hora a acordar por ambos e na sede do clube.

SECÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

ARTº. 12º.
CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal será constituído por três membros, havendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
  2. Serão eleitos dois membros suplentes que serão chamados na falta de qualquer ou quaisquer elementos;
  3. O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que esgotem a lista de suplentes;
  4. O Conselho Fiscal deverá reunir de acordo com o previsto nos Estatutos.

ARTº. 13º.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

  1. Compete ao Conselho Fiscal, além do previsto nos Estatutos:
  2. a) Impedir que as actividades do Clube se afastem da letra e do espírito da Lei Geral do País, dos Estatutos do Clube e deste Regulamento Interno;
  3. b) Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir todos os documentos, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;
  4. c) Examinar, periódica e regularmente, a escrita do Clube e verificar a sua exactidão, bastando para tal solicitar por escrito;
  5. d) Fornecer à Direcção parecer acerca de qualquer assunto sobre o que lhe seja dirigida consulta;
  6. e) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral Ordinária até ao final do mês de Fevereiro de cada ano;
  7. f) Dar parecer sobe a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
  8. g) Assistir às reuniões da Direcção, quando esta o solicite;

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

ARTº. 13º.
DIRECÇÃO

  1. A Direcção não poderá funcionar com menos de três dos seus membros eleitos.
  2. A Direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria simples de votos.
  3. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque.
  4. Qualquer membro da Direcção pode pedir ao Presidente a convocação de uma reunião extraordinária, indicando o motivo ou o assunto a tratar ou a discutir, mas a reunião não terá lugar se a ela não comparecer o dirigente que a requereu.
  5. No caso previsto no número anterior, o Presidente da Direcção terá obrigatoriamente de convocar a reunião extraordinária dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do pedido da mesma.

ARTº. 14 º.
COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO

À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades e em especial, além do previsto nos Estatutos:

  1. Cumprir e fazer cumprir a Lei Geral do País, os Estatutos, Regulamento Interno e quaisquer decisões da Assembleia Geral, bem como elaborar normas de execução para o bom funcionamento dos serviços e secções do Clube;
  2. Gerir e administrar os bens do Clube, superintendendo em todos os serviços e secções, de maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
  3. Admitir e despedir o pessoal ao serviço do Clube e atribuir-lhes os vencimentos;
  4. Punir os sócios nos limites da sua competência;
  5. Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão, num prazo de 15 (quinze) dias a contar do pedido da mesma;
  6. Propor a nomeação de Sócios Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários;
  7. Conceder as distinções;
  8. Elaborar os regulamentos operacionais necessários ao bom funcionamento do Clube;
  9. Prestar contas da sua gerência à Assembleia Geral até ao final do mês de Fevereiro  de cada ano;
  10. Propor à Assembleia-geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias.
  11. Fixar as taxas de todos os serviços prestados pelo Clube;
  12. Propor à Assembleia Geral a concessão de recompensas;
  13. Nomear comissões que julgue conveniente para a boa execução das actividades do Clube;
  14. Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
  15. Solicitar pareceres do Conselho Fiscal;
  16. Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias;
  17. Determinar a suspensão de sócios ou atletas em caso de infracção disciplinar;
  18. Escolher, no caso de impedimento de um membro da Direcção, um sócio efectivo que, pela sua idoneidade, ofereça garantias de boa útil substituição.
  19. Zelar pela conservação e manutenção do património associativo;
  20. Deliberar sobre a criação ou suspensão de qualquer secção, justificando a adopção de tal medida em próxima Assembleia Geral;
  21. Convocar o Conselho, mencionado no Artº 26º do presente Regulamento Interno.

ARTº. 16º.
RESPONSABILIDADES DA DIRECÇÃO

  1. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua Administração;
  2. Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto de rejeição na Acta respectiva.

ARTº. 17º.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

Ao Presidente compete em especial:

  1. Representar a Direcção em todos os actos de responsabilidade colectiva e em juízo, salvo deliberação em contrário;
  2. Convocar reuniões extraordinárias da Direcção;
  3. Praticar quaisquer actos da competência da Direcção, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação ou modificação da Direcção;
  4. Outorgar com o secretário todas as escrituras, procurações e documentos e quando haja entrega ou recebimento de dinheiro, deverá intervir também o tesoureiro;
  5. Assinar e rubricar os livros das actas bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade do Clube;
  6. Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos.

ARTº. 18º.
COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

  1. Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
  2. Quando em representação do Presidente em juízo ou perante entidades de reconhecida relevância, deverá ser acompanhado da necessária credenciação de delegação de poderes para o acto.

ARTº. 19º.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO

  1. Ao Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das actas, a preparação do expediente para a Direcção e de um modo geral todo o expediente para o Clube.
  2. É ainda da sua competência, manter devidamente em dia o inventário discriminado de todos os valores do Clube.
  3. Assinar com o Presidente e o Tesoureiro as escrituras, procurações e documentos que o Clube deva outorgar.
  4. Organizar e manter em dia os registos e elementos estatísticos, índices relativos a sócios e todos os demais documentos entrados na secretaria.

ARTº 20º.
COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO

  1. Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação, salvo se o delegar noutro membro da Direcção por motivo justificado.
  2. O Tesoureiro apresentará mensalmente balancete documentado das receitas e despesas para aprovação em reunião de Direcção.
  3. Anualmente, no final da respectiva gerência e em relação ao ano seguinte, elaborará um orçamento de onde constem as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza;
  4. O levantamento dos dinheiros depositados só poderá fazer-se por meio de cheque assinado pelo Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente e/ou Vice-Presidente ou apenas pelo Presidente e Vice-Presidente, por motivo justificado.

ARTº 21º.
COMPETÊNCIA DO VOGAL

Os Vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.

ARTº. 22º.
SUPLENTES

Serão eleitos dois membros suplentes que serão chamados na falta de qualquer ou quaisquer elementos.

SECÇÃO IV
DOS SÓCIOS

ARTº. 23º.
COMODOROS

Os comodoros são escolhidos de entre os sócios que, pelas suas características humanas, sociais e desportivas, sejam capazes de representar o CNSM com a dignidade que se impões em todos os eventos sociais e desportivos que o clube organize ou participe.

  1. Os comodoros não desempenham qualquer função hierárquica ou directiva;
  2. Os comodoros estão limitados ao período de mandato da direcção que os propõe.

ARTº. 24º
DIREITOS

  1. A fruição das instalações, equipamentos e serviços do Clube, nos termos dos regulamentos e normas vigentes do Clube Naval.
  2. Frequentar em condições preferenciais todas as actividades levadas a cabo pelo Clube.
  3. Participar nas Assembleias Gerais.
  4. Ser eleito para os Corpos Gerentes.
  5.  Fazer parte dos Corpos Gerentes, desde que possua as quotas em dia e, pelo menos, 6 (seis) meses de associado.
  6.  Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os sócios menores de 18 anos.
  7. Têm direito a voto o sócio, desde que esteja em dia com as suas quotas.
  8. Cada sócio tem direito a 1 (um) voto pessoal e a 1 (um) voto por delegação.
  9. Têm direito a voto os sócios Efectivos, Auxiliares de Mérito, Beneméritos e Honorários.
  10. Em Assembleia Geral Eleitoral não poderá exercer o direito de voto o sócio que tenha sido admitido ou readmitido há menos de 6 (seis) meses ou que não esteja no pleno gozo dos seus direitos.
  11. A suspensão temporária do pagamento de quotas só é concedida aos sócios que tenham as suas quotas em dia e nos termos do presente Regulamento.

ARTº. 25º.
DEVERES

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria e deste Regulamento.
  2. Acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
  3. Pagar com pontualidade as contribuições estabelecidas e os serviços prestados pelo Clube.
  4. Exercer sem qualquer remuneração os cargos directivos para que sejam eleitos.
  5. Prestar toda a colaboração e cooperação possíveis no âmbito das acções empreendidas pelo Clube.


ARTº. 26º.
CONSELHO

O Conselho de Líderes é presidido pelo Presidente da Direcção, auxiliado pelo seu Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro:

  1. Nele, além dos Corpos Gerentes actuais, também tomam parte os anteriores Corpos Gerentes.
  2. Tem por objectivo a auscultação dos anteriores Corpos Gerentes sobre assuntos da vida do Clube.

CAPÍTULO II
QUOTAS E PAGAMENTOS

ARTº. 27º.
QUOTAS

  1. Os montantes da quotização anual dos sócios efectivos são fixados na primeira reunião da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  2. Os Sócios Auxiliares de Mérito, Benemérito e Honorários estão isentos de pagamento de quotas.
  3. Os sócios Efectivos ficam obrigados ao pagamento da quota, calculada de acordo com o com o período de actividade associativa.
  4. São excluídos do pagamento de quota, os Monitores e Atletas ao serviço do Clube.
  5. Todo o sócio readmitido é obrigado a pagar 3(três) anos de quotização, excepto quando aplicável o previsto no Artº. 28º deste R.I.
    6. Do pagamento citado no artigo anterior, fica isento todo aquele que tiver desistido de ser sócio no pleno gozo dos seus direitos.
  6. O sócio só beneficiará de desconto nos serviços do Clube, decorridos 3 (três) meses da sua aceitação.
  7. Os familiares directos do sócio beneficiarão dos seus direitos.

ARTº. 28º.
PAGAMENTO DE QUOTAS

  1. O sócio indicará na proposta de admissão o local de cobrança dos seus débitos, qualquer que seja a sua natureza.
  2. Quando o sócio se atrasar no pagamento das quotas por um período de seis meses, deverá o tesoureiro fixar por escrito, com aviso de recepção, um prazo até 25 (vinte cinco) dias para a respectiva liquidação, sendo a comunicação ao sócio feita com aviso de recepção.
  3. Findo este prazo, o tesoureiro dará conhecimento à Direcção que deliberará suspender o sócio e conceder novo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, findo o qual será o sócio automaticamente eliminado.
  4. A eliminação será comunicada por escrito ao ex-sócio e divulgada internamente, salvo motivos ponderosos, devidamente justificados e como tal reconhecidos pela Direcção.
  5. A suspensão temporária do pagamento de quotas pode ser autorizada pela Direcção nos casos a seguir indicados, desde que solicitada por escrito e apresentado o respectivo comprovativo e fundamento da situação invocada:
    1. Quando o sócio se ausentar da ilha por um período superior a 1 (um) ano;
    2. Durante a prestação do serviço de ordem militar;
    3. Situação de desemprego involuntário;
    4. Doença prolongada;
    5. Nos casos que, pela sua natureza especial, mereçam essa dispensa.
  6. As concessões feitas nos termos da alínea 1) do número anterior, implicam a perda temporária dos direitos de sócio.


ARTº. 29º.
OUTROS PAGAMENTOS

  1. Todas as quantias em dívida ao Clube, por serviços prestados ou outros, deverão ser pagas até ao último dia do mês seguinte àquele a que se reportam.
  2. A falta de liquidação dentro de um novo prazo de 60 (sessenta dias), originará a aplicação ao sócio da pena de eliminação.
  3. O sócio eliminado por falta de pagamento perderá todos os direitos, sendo-lhe vedado fazer qualquer espécie de reclamação e ser readmitido sem que primeiro tenha pago o que devia na data em que foi eliminado:
    1. Neste caso, torna-se necessário que seja proposta a readmissão por dois sócios.


CAPITULO III
DAS DISTINÇÕES

ARTº. 30º.
DISTINÇÕES

  1. Para os sócios ou atletas que se notabilizem pela sua dedicação ao Clube ou ainda por feitos de elevado mérito, serão instituídas as seguintes distinções:
    1. Louvor
    2. Diploma
    3. Medalha
    4. Emblema de Prata
    5. Emblema de Ouro


ARTº. 31º.
LOUVOR

O louvor é concedido aos sócios ou atletas que por qualquer feito especial o mereçam.

ARTº. 32º.
DIPLOMA

Ao diploma têm direito os sócios a que for conferida qualquer das distinções consideradas no nº 1 e nº 2 do artigo seguinte.

ARTº. 33º.
MEDALHAS

  1. São criadas medalhas de Mérito e Dedicação e Mérito Desportivo, de ouro, prata e cobre segundo modelos a aprovar pela Direcção;
  2. Estas medalhas serão atribuídas aos sócios e atletas do Clube de acordo com a importância e mérito dos feitos que realizarem.

ARTº 34º.
EMBLEMAS DE ANTIGUIDADE

  1. Aos sócios que completarem 50 (cinquenta) e 25 (vinte e cinco) anos de efectividade ininterrupta e que durante esses anos não tenham sofrido quaisquer sanções, serão atribuídos pelo Clube emblemas de ouro e prata, respectivamente.
  2. A concessão das distinções previstas no artigo anterior e neste artigo são da competência da Direcção.
  3. Todas estas distinções devem ser entregues aos galardoados nas festas comemorativas do aniversário do Clube, salvo motivo justificado que determine outra oportunidade.

CAPÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR

ARTº 35º.
DAS INFRACÇÕES

  1. O regime disciplinar cujo desenvolvimento agora se opera, incide sobre os sócio que:
    1. Infringirem os estatutos ou regulamentos;
    2. Não acatarem as determinações dos Corpos Gerentes ou de algum dos seus membros;
    3. Proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem com pontualidade as suas quotas.
  2. O objecto de cada uma das sanções será definido nos artigos seguintes.

ARTº 36º.
ADVERTÊNCIA

Os sócios que pelo seu incorrecto procedimento, falta de respeito para com qualquer membro dos Corpos Gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da Direcção se tornem objectivo de censura, após deliberação da Direcção poderão ser advertidos verbalmente ou por escrito.

ARTº. 37º.
REPREENSÃO REGISTADA

Quando a conduta do sócio descrita no artigo precedente for reincidente ou de forma reiterada será punida com repreensão registada

ARTº. 38º.
SUSPENSÃO

Incorrem na sanção de suspensão até 180 (cento e oitenta) dias, os sócios que pelo seu incorrecto procedimento proferirem palavras despejadas ou obscenas, falta de respeito para qualquer dos Corpos Gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da Direcção se tornem objecto de censura, poderão ser imediatamente suspensos preventivamente por qualquer membro da Direcção, até à imediata reunião da Direcção, na qual esta, obrigatoriamente, deliberará sobre a aplicação e a medida da pena, depois de ouvido o sócio.

ARTº 39º.
ELIMINAÇÃO

A sanção de eliminação,para além do constante no Artº. 28º do presente Regulamento, tem ainda lugar por razões excepcionais de violação dolosa das Leis Gerais do País, normas estatutárias e regulamentares, e pela prática reiterada de actos lesivos do prestígio e do decoro do Clube.

ARTº. 40º.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

  1. As sanções são da competência da Direcção;
  2. Da sanção de eliminação cabe recurso, apresentado por escrito, para a Assembleia Geral.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTº 41º.
DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. O ano económico é contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano;
  2. Os sócios terão cartões de identidade legalmente aprovados.


CAPÍTULO VI
OUTROS

ARTº. 42º.
ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO GERAL

  1. O Presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral e funcionará em estreita ligação com a Lei Geral do País e dos Estatutos do Clube Naval de Santa Maria.
  2. Os casos omissos serão regulados pelas leis aplicáveis do País.
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